- 1 -O director tem a categoria equivalente, para todos os efeitos, a director de serviços.
- 2 -Ao director compete:
- a)Representar o CCM;
- b)Elaborar planos de actividades do CCM e submetê-los a aprovação superior;
- c)Dirigir e coordenar os diferentes serviços e assegurar as acções adequadas à prossecução das competências do CCM;
- d)Elaborar os relatórios de actividades do CCM, para conhecimento superior, dando publicidade aos assuntos que o justifiquem, nomeadamente com vista ao revigoramento e consciencialização dos objectivos do CCM;
- e)Assegurar a disciplina e dignidade dos serviços do CCM;
- f)Conferir posse ao pessoal do CCM;
- g)Autorizar despesas nos termos e limites fixados pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
- h)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo funcionário do CCM de maior categoria hierárquica, aferida em função do nível do vencimento base.
Artigo 67.º — Director
Vigente desde: 09/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1989