- 1 -O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de patrão de lancha, maquinista de lancha, marinheiro e nadador-salvador faz-se nos termos estipulados para o pessoal operário não qualificado, constantes dos artigos 29.º, n.º 3, e 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -A progressão nas carreiras referidas no número anterior faz-se de acordo com as regras definidas para as carreiras horizontais, constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 76.º — Carreiras de patrão e de maquinista de lancha marinheiro e nadador-salvador
Vigente desde: 09/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1989