- 1 -Com excepção do pessoal dirigente, o pessoal com funções de inspecção e fiscalização pertencente à DRT e à IRE tem direito a uma gratificação mensal correspondente a 20% do respectivo vencimento base enquanto se mantiver no efectivo exercício dessas funções.
- 2 -O pessoal que auferir a gratificação referida no número anterior não tem direito a remuneração por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados.
Artigo 81.º — Gratificação de inspecção
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989