As disponibilidades do IAS são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, de acordo com instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 20.º — Depósitos bancários
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990