O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social adstrito à Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos e aos Serviços de Acção Social Directa transita para os quadros anexos ao presente diploma, em igual categoria.
Artigo 29.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990