O pessoal além dos quadros que desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Direcção Regional de Segurança Social, conte, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Artigo 31.º — Integração
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990