As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, revertem para a autoridade portuária em 60% e para a Região Autónoma em 40%.
Artigo 10.º — Produto das coimas
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1990