- 1 -Relativamente aos operadores portuários, compete-lhe:
- a)Licenciar os operadores portuários;
- b)Regulamentar, fiscalizar e coordenar a sua actividade;
- c)Aprovar as tabelas de preços indicativos e os indicadores de gestão da actividade portuária (IGAP), sob proposta dos operadores portuários.
- 2 -Relativamente aos trabalhadores portuários, compete-lhe avaliar, após proposta do OGMOP e ouvidos os sindicatos seus representantes, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor ao Secretário Regional da Administração Pública a respectiva fixação e reajustamento, sempre que se mostre necessário, tendo em conta as previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos.
- 3 -Relativamente ao OGMOP, compete-lhe:
- a)Fiscalizar a sua actuação, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio;
- b)Emitir parecer sobre o projecto de estatutos.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990