Por acordo entre o Governo Regional, as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações é criado o Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP), tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação dos contingentes dos portos e a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990