Nos portos da Região Autónoma da Madeira, o exercício da actividade de operador portuário depende de licenciamento, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990