A primeira tabela de preços indicativos e de IGAP, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, será tornada pública no prazo de 30 dias.
Artigo 21.º — Tabela de preços indicativos e IGAP
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990