- 1 -São considerados trabalhadores portuários inscritos os constantes nas listas depositadas pelo Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira, na Secretaria Regional da Administração Pública, rubricadas pelos elementos do grupo de trabalho constituído pela Resolução do Governo Regional n.º 121/89, de 26 de Janeiro.
- 2 -Os operadores portuários licenciados para o exercício da respectiva actividade ao abrigo da legislação até agora em vigor não terão de se sujeitar a novo licenciamento ao abrigo do disposto no presente diploma e sua regulamentação, mas terão de se adequar aos novos requisitos fixados, no prazo definido em portaria a aprovar pelo Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 22.º — Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismo de gestão do trabalho portuário
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990