No contingente comum do OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 23.º — Trabalhadores portuários do contingente comum
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990