- 1 -À Direcção de Serviços de Pessoal não Docente compete, designadamente:
- a)Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional, em colaboração com as outras direcções regionais;
- b)Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
- c)Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;
- d)Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;
- e)Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico no domínio do pessoal não docente, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei.
- 2 -Na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente funciona a Divisão de Pessoal não Docente.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Vigente desde: 13/07/1993
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Em vigor desde 13/07/1993