- 1 -À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente:
- a)Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
- b)Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;
- c)Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
- d)Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.
- 2 -Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Artigo 13.º — Divisão de Pessoal não Docente
Vigente desde: 13/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1993