- 1 -À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:
- a)Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
- b)Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;
- c)Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
- d)Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
- e)Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
- f)Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
- 2 -Na dependência da Direcção de Serviços da Acção Social Escolar funciona a Secção Administrativa.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Vigente desde: 13/07/1993
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Em vigor desde 13/07/1993