A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no quadro da DRAP, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/07/1993
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Em vigor desde 13/07/1993