- 1 -O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico de inspecção administrativo-financeira;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal auxiliar;
- h)Pessoal operário.
- 2 -O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).
Artigo 17.º — Quadro
Vigente desde: 13/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1993