- 1 -A DRAP, que é dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.
- 2 -À DRAP compete, designadamente:
- a)Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
- b)Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
- c)Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
- d)Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades dos serviços;
- e)Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
- f)Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeitos designado.
- 4 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 13/07/1993
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Em vigor desde 13/07/1993