As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 13/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1993