- 1 -Os planos anuais de aplicação das verbas dos fundos escolares previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, serão propostos pelos conselhos administrativos até 30 de Junho do ano económico anterior àquele a que respeitam.
- 2 -Os conselhos directivos dispõem de 10 dias úteis para a aprovação do plano referido no número anterior, devendo remetê-lo, de imediato, ao director regional da Educação.
- 3 -O director regional da Educação procede à homologação dos referidos planos até final do mês de Julho.
Artigo 3.º — Planos anuais de aplicação das verbas
Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1998
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 7.º