- 1 -O pessoal docente profissionalizado ou detentor de habilitação própria, que tem vindo a leccionar no Externato da Madalena, pode, se assim o desejar, ser contratado no ano escolar de 1996-1997, para desempenhar funções na Escola agora criada, desde que formalize o seu pedido até 30 de Junho de 1996.
- 2 -O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções na Escola agora criada será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.
- 3 -O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço no Externato da Madalena com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e que preencha os requisitos de admissão na função pública pode requerer a sua integração no mapa II anexo ao presente diploma.
- 4 -O pessoal não docente, funcionário dos quadros de outros serviços e que pretenda exercer funções na Escola agora criada, será nomeado em comissão de serviço extraordinária, durante o regime de instalação.
- 5 -O restante pessoal, necessário ao funcionamento da Escola, será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.
Artigo 6.º — Contratação e mobilidade de pessoal
Vigente desde: 07/06/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1996