Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma, será criada pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para este estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/96/A, de 12 de Abril.
Artigo 7.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 07/06/1996
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Em vigor desde 07/06/1996