- 1 -Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:
- a)Conhecimento de todas as componentes da embarcação;
- b)Tripulação e segurança;
- c)Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;
- d)Prática desportiva e competição.
- 2 -Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.
- 3 -Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.
Artigo 8.º-B — Formação
AditadoVigente desde: 29/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2015
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)