- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;
- b)Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
- c)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 8.º-C — Critérios de Apreciação
AditadoVigente desde: 29/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2015
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)