- 1 -O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma:
- a)50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;
- b)30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;
- c)20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.
- 2 -O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.
- 3 -O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.
- 4 -O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.
Artigo 9.º — Processamento dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2015
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)
Original