- 1 -O CRB é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da acção geral desses corpos.
- 2 -Compete ao CRB, designadamente:
- a)Pronunciar-se acerca dos programas de apoio aos corpos de bombeiros;
- b)Propor formas de apoio a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros;
- c)Pronunciar-se acerca das formas de apoio a conceder pelo SRPCBA às associações humanitárias;
- d)Pronunciar-se sobre os critérios gerais a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
- e)Pronunciar-se sobre as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respectivos quadros de pessoal;
- f)Pronunciar-se sobre as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respectiva actividade;
- g)Pronunciar-se acerca da delimitação geográfica da acção restrita dos corpos de bombeiros;
- h)Dar parecer relativamente a propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas.
Artigo 13.º — Conselho regional de bombeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A - 1.ª Série(08/01/2025)
Original
Em vigor de 07/08/2003 a 08/01/2025