- 1 -As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às áreas delimitadas na planta de síntese.
- 2 -No município da Calheta, correspondem às áreas seguintes:
- a)Fajã de São João;
- b)Fajã dos Vimes.
- 3 -No município de Velas, correspondem às áreas seguintes:
- a)Ponta dos Rosais;
- b)Baía de Entre Morros das Velas;
- c)Costa entre o aeroporto e o mar;
- d)Escarpas da ribeira do Areeiro;
- e)Ponta dos Casteletes.
- 4 -São, ainda, definidas duas áreas que abrangem ambos os municípios, designadamente a costa NE e a Ponta do Topo.
- 5 -As zonas referidas nos números anteriores poderão ser integradas na rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou local, nos termos da lei em vigor.
- 6 -Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas naquelas áreas as seguintes actividades:
- a)Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;
- b)Corte ou recolha de espécies vegetais protegidas;
- c)Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
- d)Deterioração ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
- e)Introdução de espécies exóticas;
- f)Alteração da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente.
- 7 -A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada ao parecer da entidade competente.
Artigo 28.º — Áreas de especial interesse ambiental
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005