- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como de uso agrícola preferencial correspondem a zonas limítrofes da área de intervenção do POOC onde existem predominantemente pastagens.
- 2 -As áreas de uso agrícola ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente;
- b)A introdução de árvores e arbustos nos limites das propriedades, nomeadamente no topo das falésias, carece de aprovação prévia da entidade competente, sendo interdita a introdução de espécies exóticas;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola, que serão regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
- e)Excepcionalmente e no caso de se reunirem as necessárias condições técnicas, poderá ser permitida, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, agricultura e turismo, a recuperação de imóveis para TER.
Artigo 32.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005