- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como uso urbano correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e às áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.
- 2 -Relativamente ao uso urbano e na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção do POOC, é aplicável o regime disposto neste artigo, o qual caduca com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT.
- 3 -Estão abrangidas pelo POOC as áreas de uso urbano dos seguintes aglomerados:
- a)No concelho de Velas - Norte Grande, Rosais, Velas, Ouvidor, Urzelina e Manadas;
- b)No concelho da Calheta - Calheta, Topo e Ribeira Seca.
- 4 -No uso urbano admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas edificações e ampliações, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 5 -Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade ao licenciamento de edificações e de loteamentos:
- a)Nas áreas identificadas de uso urbano de Velas e Calheta:
- i)Densidade populacional - 90 hab./ha;
- ii)Índice de construção máximo - 0,5;
- iii)Cércea máxima - dois pisos;
- b)Nas áreas identificadas de uso urbano de Ouvidor:
- i)Densidade populacional - 60 hab./ha;
- ii)Índice de construção máximo - 0,5;
- iii)Cércea máxima - um piso;
- c)Nas restantes áreas identificadas de uso urbano:
- i)Densidade populacional - 60 hab./ha;
- ii)Índice de construção máximo - 0,4;
- iii)Cércea máxima - dois pisos.
- a)Nas áreas identificadas de uso urbano de Velas e Calheta:
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005