Sem prejuízo dos princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, as áreas afectas ao uso urbano deverão ser objecto de PMOT, com o objectivo de requalificação e valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, com especial destaque para o desenvolvimento do regime de gestão e intervenção nas situações de áreas de uso urbano em zonas de risco.
Artigo 34.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 26/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/10/2005
Referências (1)
- Artigo 2.º