- 1 -A eficiência e a eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais, preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.
- 3 -Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 40.º — Avaliação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005