- 1 -Em termos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e respectivos regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, a orla costeira da ilha de São Jorge divide-se nos seguintes usos preferenciais, delimitados na planta de síntese:
- a)Uso balnear;
- b)Uso natural e cultural, subdividido em áreas de especial interesse ambiental, fajãs humanizadas e outras áreas naturais e culturais;
- c)Uso florestal;
- d)Uso agrícola;
- e)Uso urbano.
- 2 -Complementarmente ao zonamento referido no número anterior, na planta de síntese são ainda identificados:
- a)Empreendimentos turísticos, nomeadamente meios complementares de alojamento e parques de campismo existentes;
- b)Infra-estruturas viárias, portuárias e aeroportuárias;
- c)Aterro sanitário;
- d)Indústria extractiva.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005