- 1 -Na área de intervenção do POOC, são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- b)O depósito de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- c)O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de novos aterros sanitários;
- e)A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas de uso preferencial urbano ou industrial e cumpram a legislação aplicável;
- f)A extracção de materiais inertes, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso;
- g)As explorações de inertes licenciadas nos termos da lei ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística segundo o plano de lavra aprovado, passando a ser obrigatória a apresentação anual de dados técnicos que garantam a estabilidade geotécnica do local;
- h)Fora das áreas de uso urbano, a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta de síntese ou que venham a ser definidos nos PMOT ou em planos de emergência da protecção civil, bem como a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados, está condicionada a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a parecer prévio vinculativo do Laboratório Regional de Engenharia Civil, quando negativo;
- i)As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
- j)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações previstas no Regulamento;
- l)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
- m)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nos casos previstos no Regulamento.
- 2 -Os acessos na área de intervenção podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 8.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005