O regime aplicável ao pessoal da DRAECE é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou que venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 17/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2005