O pessoal da DRAECE transita para o quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 23.º — Regras gerais de transição do pessoal
Vigente desde: 17/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2005