Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica, monitorização ambiental ou visitação turística organizada, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Artigo 122.º — Excepções
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006