As servidões administrativas relativas aos terrenos do domínio público marítimo delimitados na planta de condicionantes são definidas na legislação em vigor e determinam uma protecção de 50 m da linha de costa, excepto quando a margem atingir uma estrada regional ou municipal, caso em que a sua largura só se estenderá até essa via.
Artigo 14.º — Domínio público marítimo
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006