- 1 -As zonas confinantes com o Aeródromo do Pico estão sujeitas ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
- 2 -A servidão administrativa do Aeródromo do Pico delimitada na planta de condicionantes do Plano encontra-se estabelecida no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto, e determina duas áreas de protecção:
- a)Zona de protecção integral - nesta área são proibidos toda e qualquer actividade;
- b)Zona de protecção parcial - nesta área são proibidos, sem prévia autorização da entidade competente, qualquer tipo de construção, a alteração do relevo ou a configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do Aeródromo.
Artigo 19.º — Servidões aeronáuticas
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006