- 1 -Os condicionamentos e servidões respeitantes aos faróis, cuja localização se assinala na planta de condicionantes do Plano, são os definidos no Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
- 2 -Na legislação referida no número anterior, considera-se que nas zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima e nas incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos não podem ser executados construções de qualquer natureza, alterações do relevo e da configuração do solo, vedações, plantação ou derrube de árvores e arbustos, levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos, montagem de quaisquer sistemas luminosos ou outros trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência da sinalização marítima sem prévia autorização da Direcção de Faróis.
Artigo 24.º — Faróis
Vigente desde: 13/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2006