- 1 -É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado à actividade vitivinícola, construídas de acordo com os sistemas construtivos tradicionais, nomeadamente:
- a)Casas de abrigo;
- b)Poços de maré;
- c)Rilheiras;
- d)Rola-pipas;
- e)Descansadouros;
- f)Maroiços;
- g)Cisternas.
- 2 -As edificações referidas no número anterior devem ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sendo permitidas obras de conservação e restauro.
Artigo 30.º — Conservação do património edificado não classificado
Vigente desde: 13/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2006