- 1 -A estrada da costa integra-se nas redes municipais de São Roque do Pico e Madalena.
- 2 -A estrada da costa será sujeita a projecto específico aprovado pela comissão directiva.
- 3 -O projecto referido no número anterior submeter-se-á às seguintes orientações:
- a)Perfil transversal de 6 m entre muros e de 5,5 m na sua ausência;
- b)Piso betuminoso de cor negra ou rosa de acordo com o enquadramento cromático dado pela bagacina predominante na zona;
- c)Muros laterais com a altura mínima de 1 m, em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou argamassada, desde que não aparente, excepto nos troços em que tal edificação prejudique a visualização do mar ou exija condições especiais de segurança;
- d)Manutenção do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuição do impacte do volume de escavação ou aterro.
Artigo 34.º — Estrada da costa
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006