- 1 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.
- 2 -Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior aplica-se o regime transitório previsto nos artigos 44.º e seguintes.
Artigo 40.º — Organização interna e edificabilidade
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006