- 1 -As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.
- 2 -Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias, até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.
- 3 -As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.
- 4 -Nos espaços urbanos de Arcos, Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Cobertura de duas águas ou meia água, revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura, sendo admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos espaços urbanos de Arcos, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços urbanos, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
- b)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- c)Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;
- d)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
- e)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- f)Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;
- g)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
- h)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;
- i)Vãos com uma largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;
- j)Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
- k)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- l)Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- m)Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.
Artigo 41.º — Construções existentes
Vigente desde: 13/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2006