Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços urbanos só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Artigo 43.º — Demolição de edificações
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006