- 1 -O programa de ocupação, a organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços turísticos serão estabelecidos por planos de pormenor.
- 2 -Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referidos no número anterior, só é possível o licenciamento das obras estritamente necessárias à recuperação de situações de degradação ambiental ou valorização natural ou agrícola e sempre após parecer da comissão directiva.
Artigo 71.º — Programação
Vigente desde: 13/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2006