- 1 -A edificação de unidades de transformação só será permitida em parcelas com dimensão superior ou igual a 2500 m2.
- 2 -As unidades de transformação terão a área máxima bruta de construção de:
- a)Parcelas de dimensão igual ou superior a 2500 m2 e inferior a 5000 m2 - 50 m2;
- b)Parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2 e inferior a 10000 m2 - 75 m2;
- c)Parcelas de dimensão superior a 10000 m2 - 100 m2.
- 3 -As unidades de transformação sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos - um;
- b)Cércea máxima - 3,5 m;
- c)Comprimento máximo das empenas - 8 m;
- d)Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, sendo admitida alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca nas zonas C e D;
- e)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, sendo admitida telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional nas zonas C e D;
- f)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- g)Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
- h)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitidos materiais metálicos nas mesmas cores em portões;
- i)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 3,5 m, com o mínimo de 2,5 m, e altura mínima de 2,4 m;
- j)Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;
- k)Janelas de peito de guilhotina;
- l)Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha.
Artigo 95.º — Unidades de transformação
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006