- 1 -A área máxima bruta de construção das adegas artesanais é 35 m2, excepto nas parcelas de dimensão igual ou superior a 1050 m2 e inferior a 2500 m2, em que a área máxima bruta varia de acordo com a zona de protecção em que se insere:
- a)Zona B, protecção muito elevada - 20 m2;
- b)Zona C, protecção elevada - 30 m2;
- c)Zona D, protecção média - 35 m2.
- 2 -As adegas artesanais sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos - um;
- b)Cércea máxima - 2,4 m;
- c)Comprimento máximo das empenas - 5 m;
- d)Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- e)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
- f)Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;
- g)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
- h)Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
- i)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- j)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
- k)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;
- l)Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;
- m)Janelas de peito de guilhotina;
- n)Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
- o)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- p)Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.
Artigo 94.º — Adega artesanal
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006