As áreas balneares subdividem-se em três tipologias com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo vii.
Artigo 20.º — Áreas balneares
Vigente desde: 26/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2008