- 1 -Na zona A - marítima são interditas as actividades seguintes:
- a)A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa e a construção de esporões;
- b)A extracção de areias;
- c)A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;
- d)O lançamento de efluentes sem tratamento terciário;
- e)A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora.
- 2 -Relativamente ao disposto no número anterior, exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens, e de manutenção das condições de acessibilidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Na zona A - marítima são condicionadas e sujeitas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:
- a)A perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica;
- b)Os trabalhos de investigação científica, de acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
- c)A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da flora, excepto quando integradas em acções de conservação da natureza e de investigação científica;
- d)A circulação de motos de água ou similares;
- e)A realização de provas competitivas;
- f)O estabelecimento de culturas marinhas;
- g)A realização de dragagens com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano anual de dragagens.
Artigo 22.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008